AgInt nos EREsp 1576053 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0319029-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não é o caso de determinar a juntada de procuração, como determina o novo Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, qual seja, que não se conhece de recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado aos autos (Súmula 115/STJ) e que as disposições contidas nos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam nas instâncias extraordinárias.
3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1576053/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não é o caso de determinar a juntada de procuração, como determina o novo Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, qual seja, que não se conhece de recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado aos autos (Súmula 115/STJ) e que as disposições contidas nos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam nas instâncias extraordinárias.
3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1576053/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INSTÂNCIAEXTRAORDINÁRIA) STJ - AgRg nos EREsp 950452-SP, AgInt no AREsp 879183-SP, AgRg no AREsp833032-SC, AgRg no AREsp 782946-DF
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