AgInt nos EREsp 1583629 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2016/0040782-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
PARADIGMA AFASTADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência fundado em precedente indicado como paradigma que foi expressamente repelido pelo acórdão embargado. Súmula 598/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1583629/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
PARADIGMA AFASTADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência fundado em precedente indicado como paradigma que foi expressamente repelido pelo acórdão embargado. Súmula 598/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1583629/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso
Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000598
Veja
:
(SÚMULA 598/STF) STJ - AgInt nos EREsp 1408845-SP, AgRg nos EREsp 1172121-RS, EAREsp 497580-SE, AgRg nos EREsp 1001432-SP, EREsp 287679-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 446941 PR 2013/0399729-0 Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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