main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1587859 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0253016-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1043, I, DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.043, I, do CPC/2015, caberão embargos de divergência quando o órgão fracionário, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, exigindo-se que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito. 2. Infere-se, pois, que tanto o provimento jurisdicional embargado quanto o paradigma devem ser acórdãos de mérito, porquanto a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, cujos órgãos fracionários estão divergindo. 3. Destarte, não se admite embargos de divergência que indicam como paradigma decisão monocrática. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1587859/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] nos termos do artigo 266-C do RISTJ, poderá o Relator indeferir liminarmente os embargos de divergência quando intempestivos ou não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0266C
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA -INVIABILIDADE) STJ - AgInt nos EAREsp 736421-SC
Mostrar discussão