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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1625082 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2016/0237842-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência contra decisão monocrática, nos termos do art. 266, I, do RISTJ. Precedentes. 2. Vale registrar que a exigência relativa ao cabimento dos embargos de divergência apenas contra acórdão não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, caput. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1625082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 INC:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgInt nos EAREsp 905264-RS, AgInt nos EREsp 1418819-MS
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