AgInt nos EREsp 476680 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0042962-2
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. DISSÍDIO CENTRADO EM QUESTÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES SEMELHANTES COM TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de embargos de divergência visando a discutir regra de direito processual, não é exigível a total similitude fática entre os acórdãos confrontados quanto às questões de direito material decididas, mas é indispensável que o dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida esteja relacionado a teses jurídicas em situações semelhantes. Precedentes.
2. No caso em exame, a questão processual de cabimento da rescisória com fundamento em documento novo foi trazida nos arestos cotejados sob enfoques jurídicos diversos, mas não contrários, o que afasta a necessária semelhança das situações cotejadas com interpretações jurídicas discrepantes, apta a autorizar o cabimento dos embargos de divergência.
3. A via dos embargos de divergência não é a adequada para analisar se porventura houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame de algum dos requisitos necessários à caracterização do documento como novo para fins de cabimento da rescisória - como, por exemplo, a necessidade de relacionar-se a fatos alegados na demanda originária -, sendo certo que tal questão não foi alegada oportunamente nos declaratórios opostos pelo ora agravante.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 476.680/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. DISSÍDIO CENTRADO EM QUESTÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES SEMELHANTES COM TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de embargos de divergência visando a discutir regra de direito processual, não é exigível a total similitude fática entre os acórdãos confrontados quanto às questões de direito material decididas, mas é indispensável que o dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida esteja relacionado a teses jurídicas em situações semelhantes. Precedentes.
2. No caso em exame, a questão processual de cabimento da rescisória com fundamento em documento novo foi trazida nos arestos cotejados sob enfoques jurídicos diversos, mas não contrários, o que afasta a necessária semelhança das situações cotejadas com interpretações jurídicas discrepantes, apta a autorizar o cabimento dos embargos de divergência.
3. A via dos embargos de divergência não é a adequada para analisar se porventura houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame de algum dos requisitos necessários à caracterização do documento como novo para fins de cabimento da rescisória - como, por exemplo, a necessidade de relacionar-se a fatos alegados na demanda originária -, sendo certo que tal questão não foi alegada oportunamente nos declaratórios opostos pelo ora agravante.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 476.680/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir
o pedido de adiamento do julgamento formulado pelo agravante e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL - SIMILITUDEFÁTICA) STJ - AgInt nos EAREsp 440778-SP, EREsp 1080694-RJ
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