AgInt nos EREsp 820121 / ESAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0133316-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA - INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA - INVIABILIDADE.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
1. O dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma, conforme exigem os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acórdão oriundo da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EREsp 820.121/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA - INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA - INVIABILIDADE.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
1. O dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma, conforme exigem os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acórdão oriundo da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EREsp 820.121/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] quanto ao pedido de requalificação jurídica do contrato,
cumpre destacar que a Corte Especial deste STJ firmou compreensão
segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de
discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à
deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao
reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADOS ORIUNDOSDA MESMA TURMA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1227160-RS, AgRg nos EAREsp 151187-SP, AgRg nos EAREsp 273256-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl no AgRg nos EAg 1371617-MS, AgRg nos EAg 1240495-MS, AgRg nos EREsp 1196175-ES(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1191545-RJ
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