AgInt nos EREsp 929788 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0042775-0
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. A jurisprudência do STJ sob a égide do CPC/1973, aplicável à espécie, era de que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).
2. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1177349/ES, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 29/05/2013) - condição não verificada na hipótese.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 929.788/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 08/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. A jurisprudência do STJ sob a égide do CPC/1973, aplicável à espécie, era de que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).
2. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1177349/ES, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 29/05/2013) - condição não verificada na hipótese.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 929.788/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 08/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator".
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e
Benedito Gonçalves.
Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1191545-RJ, AgRg nos EREsp 1438432-GO, AgRg nos EREsp 1104244-PR, EREsp 1177349-ES
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1408861 RJ 2013/0336206-2 Decisão:05/10/2016
DJe DATA:11/10/2016AgInt nos EREsp 1272486 SP 2011/0129357-4 Decisão:01/07/2016
DJe DATA:08/08/2016
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