main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EREsp 937223 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0411621-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o recurso especial não foi admitido porque a controvérsia foi solucionada com com fundamento na Constituição Federal de 1988, o que torna inviável a admissão dos embargos de divergência. 2. Não é possível aferir, na via dos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador (AgRg nos EAREsp 566.934/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/12/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 937.223/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1023939-SC, AgRg nos EREsp 419405-ES, AgRg nos EREsp 715320-SC, AgRg nos EREsp 791013-SC
Mostrar discussão