AgRg na APn 697 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL2012/0068786-4
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA INDEVIDAMENTE ARROLADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de um dos réus, consistente na substituição de testemunha, "tendo em vista que a testemunha originalmente arrolada foi coinvestigado e figura como réu na Ação Penal n. 0806354-92.2007.4.02.5101" (fl. 4.784).
2. Ressalte-se que a testemunha da qual se pretende substituição sempre constou como investigada nos autos do Inquérito n. 2.424/STF, que deu origem à presente ação penal, com posterior desmembramento em relação a alguns denunciados. Inclusive, a mesma decisão que decretou a prisão temporária do réu postulante, bem como busca e apreensão, alcançou-a.
3. Em razão da paridade de armas, não pode a defesa se valer de situação por ela criada para estabelecer tumulto processual com substituição de testemunha nesta fase.
4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte veda a possibilidade de oitiva de corréu, na condição de testemunha ou informante; entendimento, diga-se de passagem, firmado anteriormente à presente investigação.
5. Não obstante, deve-se ressalvar a possibilidade de, ao findar as oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas, o réu, fundamentadamente, formular pedido de novas provas orais com testemunhas do juízo, nos termos dispostos pelo art. 209 do CPP.
Nesse caso, a ampla defesa se sobreporá à paridade de armas e regra processual da preclusão.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na APn 697/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA INDEVIDAMENTE ARROLADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de um dos réus, consistente na substituição de testemunha, "tendo em vista que a testemunha originalmente arrolada foi coinvestigado e figura como réu na Ação Penal n. 0806354-92.2007.4.02.5101" (fl. 4.784).
2. Ressalte-se que a testemunha da qual se pretende substituição sempre constou como investigada nos autos do Inquérito n. 2.424/STF, que deu origem à presente ação penal, com posterior desmembramento em relação a alguns denunciados. Inclusive, a mesma decisão que decretou a prisão temporária do réu postulante, bem como busca e apreensão, alcançou-a.
3. Em razão da paridade de armas, não pode a defesa se valer de situação por ela criada para estabelecer tumulto processual com substituição de testemunha nesta fase.
4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte veda a possibilidade de oitiva de corréu, na condição de testemunha ou informante; entendimento, diga-se de passagem, firmado anteriormente à presente investigação.
5. Não obstante, deve-se ressalvar a possibilidade de, ao findar as oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas, o réu, fundamentadamente, formular pedido de novas provas orais com testemunhas do juízo, nos termos dispostos pelo art. 209 do CPP.
Nesse caso, a ampla defesa se sobreporá à paridade de armas e regra processual da preclusão.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na APn 697/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha e Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00209
Veja
:
(OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 49397-SP
Mostrar discussão