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Jurisprudência


AgRg na APn 804 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL2015/0023793-9

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PROCESSUAL PENAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERSUS ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NESTA CORTE, FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Ostenta esta Corte precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. 2. A manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, em razão do número de acusados. 3. As condutas imputadas ao réu com prerrogativa de foro nessa Colenda Corte Superior são independentes às ações dos demais acusados, tendo em vista que os denunciados, segundo peça inaugural, teriam recebido a quantia de forma autônoma. Em outras palavras, não há prejuízo para instrução, em razão da possibilidade de análise separada das condutas. Ademais, a instrução se encontra em fase de oitiva de testemunhas de defesa, mas nenhuma delas foi arrolada pelo réu com prerrogativa de foro, razão pela qual não há comprometimento na manutenção do processo no STJ apenas em relação a ele. 4. A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito. 5. A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos, em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn 804/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 05/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg na APn 697-RJ
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
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