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Jurisprudência


AgRg na AR 3819 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2007/0198115-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO (ART. 485, III E VII, DO CPC). REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROFISSÃO DE MECÂNICO E DE OUTRAS QUE EXIJAM MAIOR ESFORÇO. 1. O dolo disciplinado no inciso III do art. 485 do CPC, para viabilizar o processamento da ação rescisória, exige que as supostas falsas alegações tenham induzido a erro o órgão julgador. Tal circunstância não se verificou no presente caso, tendo em vista que as afirmações genéricas do autor da indenizatória acerca da "aposentadoria por invalidez" e da incapacidade "total e permanentemente para o trabalho" não acarretaram erro nem serviram de fundamento para o acórdão rescindendo. 2. O documento novo previsto no inciso VII do art. 485 do CPC é aquele capaz, por si, de assegurar pronunciamento favorável ao pedido rescisório. No presente caso, entretanto, o "Registro de Empregados" apresentado para esclarecer que o agravado, acidentado em 1998, exerceu a atividade de motorista no período compreendido entre 15.8.2001 e 2.12.2002, não tem a capacidade de modificar o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão rescindendo, proferido em 2004, adotou como suficientes os fundamentos de que (i) "o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia", qual seja, de mecânico, e de que, (ii) conforme apurado pelo Tribunal de origem, a vítima não vinha exercendo, "atualmente" (na data do julgamento), a atividade de mecânico nem de outro ofício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR 3.819/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00003 INC:00007
Veja : (VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - DOLO E FALSIDADE DA PROVA -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AR 1619-MT, AR 3785-RJ, AR 1370-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO) STJ - AgRg no REsp 1407540-SE, AgRg no REsp 1419365-SC, AR 3686-SP, AgRg nos EDcl no REsp 410174-RS