AgRg na AR 3913 / RNAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2008/0020790-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a correção da conta de liquidação na hipótese em que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente está em desacordo com o comando expresso no título judicial exequendo, sem que isso implique violação da coisa julgada. Precedentes.
2. Hipótese em que o cálculo de liquidação não estava perfeitamente adequado à metodologia definida na sentença, que determinou o reajuste dos valores do benefício, desde a primeira renda mensal, com aplicação, no primeiro reajuste, do índice integral da política salarial.
3. Possibilidade de retificação dos cálculos, ainda que acobertados pela coisa julgada, para ajustá-los ao comando expresso na sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 3.913/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a correção da conta de liquidação na hipótese em que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente está em desacordo com o comando expresso no título judicial exequendo, sem que isso implique violação da coisa julgada. Precedentes.
2. Hipótese em que o cálculo de liquidação não estava perfeitamente adequado à metodologia definida na sentença, que determinou o reajuste dos valores do benefício, desde a primeira renda mensal, com aplicação, no primeiro reajuste, do índice integral da política salarial.
3. Possibilidade de retificação dos cálculos, ainda que acobertados pela coisa julgada, para ajustá-los ao comando expresso na sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 3.913/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016RSDCPC vol. 100 p. 166
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001 ART:00485 INC:00005
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 113266-SP, AgRg no AREsp 402188-RS, AgRg no REsp 636567-RN, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026-SP, REsp 694374-PE
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