AgRg na AR 4008 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2008/0153642-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois a recorrente está sendo patrocinada por escritório particular de advocacia.
2. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal (AgRg no Ag n. 1.419.422/MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3/6/2013).
3. In casu, o erro de fato suscitado pela agravante ou o documento novo apresentado não são capazes de desconstituir a decisão rescindenda, uma vez que não atacam o seu verdadeiro fundamento - considerou-se que a prova testemunhal não foi capaz de ampliar o início de prova documental e demonstrar o labor rural no período exigido em lei -, ou seja, não se ignorou a existência de prova material, pelo contrário, o recurso especial restou improvido em virtude de que a prova testemunhal produzida não teve o condão de ampliar a força probante da prova material apresentada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 4.008/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois a recorrente está sendo patrocinada por escritório particular de advocacia.
2. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal (AgRg no Ag n. 1.419.422/MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3/6/2013).
3. In casu, o erro de fato suscitado pela agravante ou o documento novo apresentado não são capazes de desconstituir a decisão rescindenda, uma vez que não atacam o seu verdadeiro fundamento - considerou-se que a prova testemunhal não foi capaz de ampliar o início de prova documental e demonstrar o labor rural no período exigido em lei -, ou seja, não se ignorou a existência de prova material, pelo contrário, o recurso especial restou improvido em virtude de que a prova testemunhal produzida não teve o condão de ampliar a força probante da prova material apresentada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 4.008/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(PRAZO EM DOBRO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ADVOGADOPARTICULAR - NÃO CABIMENTO.) STJ - AgRg no AREsp 425169-SP, EDcl no AgRg no AREsp 72095-RS(ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA - DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) STJ - AgRg no Ag 1419422-MG, AR 4513-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS) STJ - AR 3578-SP, EDcl na AR 5553-SP
Mostrar discussão