AgRg na AR 4441 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2010/0049850-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 8.627/1993. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF.
1. Considerando que as causas de desconstituição do julgado apontadas na exordial, relativas à violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, se existentes, não surgiram no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional, é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.
2. Na espécie, a decisão desta Corte Superior restringiu-se a negar seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ, de que o índice de 28, 86% também alcança as funções comissionadas ou gratificadas. Nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada, a de que a requerente teria sido beneficiada com reajuste que deveria ser compensado com o aludido percentual assegurado pela sentença coletiva.
3. Incide, por analogia, a Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.441/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 8.627/1993. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF.
1. Considerando que as causas de desconstituição do julgado apontadas na exordial, relativas à violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, se existentes, não surgiram no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional, é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.
2. Na espécie, a decisão desta Corte Superior restringiu-se a negar seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ, de que o índice de 28, 86% também alcança as funções comissionadas ou gratificadas. Nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada, a de que a requerente teria sido beneficiada com reajuste que deveria ser compensado com o aludido percentual assegurado pela sentença coletiva.
3. Incide, por analogia, a Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.441/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl na AR 4573-PR, AR 1934-SP, AR 4582-DF
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