AgRg na AR 4459 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2010/0062764-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Diante do provimento do agravo regimental interposto por BB Banco de Investimento S/A, para que se prossiga a tramitação da ação rescisória, fica prejudicado o presente recurso, o qual buscava a majoração da verba honorária fixada na rescisória.
2. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg na AR 4.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Diante do provimento do agravo regimental interposto por BB Banco de Investimento S/A, para que se prossiga a tramitação da ação rescisória, fica prejudicado o presente recurso, o qual buscava a majoração da verba honorária fixada na rescisória.
2. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg na AR 4.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando o Sr. Ministro Relator e os
votos dos Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro acompanhando a divergência, a Segunda Seção, por maioria,
julgou prejudicado o agravo regimental de AMAURY APARECIDO GALDINO,
nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, vencidos
os Srs. Ministros Relator e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Lavrará o acórdão do agravo regimental a Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] o efeito substitutivo impõe a prevalência da decisão
proferida pelo órgão superior ao julgar a matéria tratada no recurso
interposto contra a decisão proferida pela instância inferior.
No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar
provimento ao recurso especial do recorrente para restabelecer a
autoridade da sentença, adentrou o mérito da causa e, por força do
artigo 512 do Código de Processo Civil, sua decisão substituiu o
acórdão proferido pelo TJDFT".
"[...] preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação
rescisória. A ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a
preclusão máxima, decorrente da coisa julgada. Se cabe qualquer
outro tipo de recurso não cabe rescisória.
O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente
cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinada tese de
defesa, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão
rescindenda incidir em alguma das hipóteses de rescisão previstas no
art. 485 do CPC. Não se exige exaurimento de instância como
pressuposto para a ação rescisória".
"[...] a jurisprudência desta Corte estabelece que a ação
rescisória não está sujeita ao requisito do prequestionamento para
que seja admitida, seja em razão da falta de previsão legal para
tanto, bem como da própria natureza jurídica do instituto e em razão
de tratar-se de ação originária e não de recurso".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"Esta Casa admite a motivação por remissão em homenagem aos
princípios da efetividade e celeridade processuais, mas desde que a
decisão referenciada seja transcrita no ponto que busca confirmar
[...]
No caso concreto, a decisão rescindenda não transcreveu a parte
da sentença relativa à base de cálculo dos honorários nem em relação
à ocorrência ou não de sucumbência recíproca, por uma única razão:
tal questão não foi abordada na primeira instância nem nas que
sobrevieram".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"Na linha da jurisprudência do STJ, a ação rescisória não é
admitida quando, para ser julgada no mérito, exigir o prévio exame
das provas contidas nos autos.
[...]
Consequentemente, não sendo possível sequer enfrentar as
premissas e os elementos fático-probatórios apontados pelo autor,
não há como ingressar no exame do mérito da presente ação, relativa
à equidade na fixação da verba honorária".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00512LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA - EFEITOSUBSTITUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1271800-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - AR 3234-MG, AR 4202-RS, REsp 741753-RS(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRÉVIOEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 373895-BA, AgRg no REsp 1478213-RS, REsp 1482955-MG, AgRg no AREsp 472433-SP, AR 4313-SP
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