AgRg na AR 4575 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2010/0177171-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que o militar participante das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial que, após encerrado o conflito, permaneceu no serviço ativo até alcançar a reserva remunerada não se enquadra no conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967 e, por isso, não faz jus ao recebimento da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 343 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.575/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que o militar participante das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial que, após encerrado o conflito, permaneceu no serviço ativo até alcançar a reserva remunerada não se enquadra no conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967 e, por isso, não faz jus ao recebimento da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 343 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.575/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002
Veja
:
(PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 950263-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 294234-SC(AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASÚMULA 343 DO STF) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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