AgRg na AR 4616 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2011/0008561-5
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 4.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 4.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966
Veja
:
STJ - AgRg na AR 4781-SP, AgRg na AR 5156-MG, AgRg na AR 3867-PE, AgRg nos EDcl na AR 5356-SP, AgRg nos EREsp 1111939-PR, REsp 1186638-RJ, AgRg na AR 4728-SP
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