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Jurisprudência


AgRg na AR 4636 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2011/0033011-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO. 1. "A desconstituição de acórdão pela via rescisória demanda a impugnação objetiva a todos os fundamentos da decisão, não cabendo à parte, sem o fazer, meramente escolher atacar um deles, deixando hígido os demais"(AR 4.010/TO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 31/3/2014). Outros precedentes: AR 3.348/CE, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 4/9/2006; AR 321/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJ 2/3/2006; e Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Seção, DJ de 25/11/1991. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4.636/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AR 4010-TO, AR 3348-CE, AR 321-RJ
Sucessivos : EDcl no AgRg na AR 4636 PI 2011/0033011-2 Decisão:14/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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