AgRg na AR 4781 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2011/0218599-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o processamento de ação rescisória que tenha por finalidade desconstituir acórdão do STJ que inadmitiu recurso especial com base em critério de admissibilidade, ou seja, em que não se examinou o mérito da controvérsia.
2. O equívoco na indicação do acórdão rescindendo inviabiliza a remessa dos autos ao juízo supostamente competente, porquanto é impossível a modificação judicial do pedido do autor, que busca a rescisão do julgado apontado na inicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 4.781/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o processamento de ação rescisória que tenha por finalidade desconstituir acórdão do STJ que inadmitiu recurso especial com base em critério de admissibilidade, ou seja, em que não se examinou o mérito da controvérsia.
2. O equívoco na indicação do acórdão rescindendo inviabiliza a remessa dos autos ao juízo supostamente competente, porquanto é impossível a modificação judicial do pedido do autor, que busca a rescisão do julgado apontado na inicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 4.781/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(DECISUM RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA QUESTÃO) STJ - AR 3418-DF, AR 765-MT, AgRg na AR 921-SP(AÇÃO AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE - REMESSA DOS AUTOS) STJ - AgRg na AR 4752-MG, AgRg na AR 2214-CE, REsp 701364-PR
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