AgRg na AR 4799 / ALAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2011/0233982-5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Amaro Sabino de Oliveira e outros, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra a União, objetivando à rescisão do v. acórdão no REsp 926.743/AL, da Sexta Turma do STJ.
2. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo apreciou apenas o cabimento dos Embargos Infringentes, e não julgou o mérito.
3. Dispõe a ementa do decisum rescindendo: o "artigo 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não autoriza a oposição dos embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa" (fl. 566) , portanto, não houve julgamento de mérito pelo STJ.
4. A "sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, publicado em 2.2.2010, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki). (grifo acrescentado).
5. No mais, esclareça-se que o STJ firmou o entendimento de que a Ação Rescisória tem como finalidade a desconstituição de decisão de mérito.
6. Assim, esta Corte é incompetente para processar e julgar a presente Ação Rescisória. Nesse sentido: REsp 1246515/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; AR 4.250/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/3/2011; REsp 1.223.238/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado em 15.3.2011; AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015, e AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016.
7. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC/1973.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Amaro Sabino de Oliveira e outros, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra a União, objetivando à rescisão do v. acórdão no REsp 926.743/AL, da Sexta Turma do STJ.
2. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo apreciou apenas o cabimento dos Embargos Infringentes, e não julgou o mérito.
3. Dispõe a ementa do decisum rescindendo: o "artigo 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não autoriza a oposição dos embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa" (fl. 566) , portanto, não houve julgamento de mérito pelo STJ.
4. A "sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, publicado em 2.2.2010, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki). (grifo acrescentado).
5. No mais, esclareça-se que o STJ firmou o entendimento de que a Ação Rescisória tem como finalidade a desconstituição de decisão de mérito.
6. Assim, esta Corte é incompetente para processar e julgar a presente Ação Rescisória. Nesse sentido: REsp 1246515/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; AR 4.250/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/3/2011; REsp 1.223.238/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado em 15.3.2011; AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015, e AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016.
7. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC/1973.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE MÉRITO - JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DEDIREITO MATERIAL) STJ - REsp 784799-PR(EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESCABIMENTO DA AÇÃORESCISÓRIA) STJ - AR 4703-AL, REsp 1246515-RS, AR 4250-RN, REsp 1223238-PB, AR 4515-RN
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