AgRg na AR 4932 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2012/0050787-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o pedido relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi apreciado por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.115.524/SP, ao argumento de que o acolhimento do pleito demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Diante dessa situação, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC, permanecendo incólume o Acórdão do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este o julgado que transitou em julgado quanto a esse ponto.
3. Assim, não havendo decisão de mérito a ser rescindida no âmbito deste Tribunal, encontra-se configurada a incompetência do STJ para processar e julgar a presente demanda.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na AR 4.932/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o pedido relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi apreciado por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.115.524/SP, ao argumento de que o acolhimento do pleito demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Diante dessa situação, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC, permanecendo incólume o Acórdão do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este o julgado que transitou em julgado quanto a esse ponto.
3. Assim, não havendo decisão de mérito a ser rescindida no âmbito deste Tribunal, encontra-se configurada a incompetência do STJ para processar e julgar a presente demanda.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na AR 4.932/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00512LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
Veja
:
(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) STJ - EDCL NO RESP 1115524-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg na AR 5114-MG, AR 4515-RN, RCD na AR 5182-DF
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