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Jurisprudência


AgRg na AR 5317 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2013/0418586-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 13 DA LEI 8.620/93. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. No caso, não obstante o art. 13 da Lei 8.620/93 seja apontado como violado, a pretensão autoral funda-se na declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo. No entanto, considerando que esse preceito legal não foi aplicado pela decisão rescindenda (a qual nem sequer o citou), é imperioso concluir que eventual violação, caso existente, é meramente reflexa. 2. Conforme orientação desta Corte, "a pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, têm aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta" (AR 1.192/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, Rev. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.11.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5.317/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...]'ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI - APRECIAÇÃODA MATÉRIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg na AR 4741-SC(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI - OFENSAREFLEXA OU INDIRETA) STJ - AR 1192-PR
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