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Jurisprudência


AgRg na AR 5536 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2014/0342231-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC. 2. Alega o autor que o acórdão rescindendo violou os arts. 5°, XXXVI, 37, XIII e XIV, 40, §§ 4° (na redação originária) e 8° (com a redação dada pela EC 20/1998). Assevera que o reconhecimento do direito à paridade entre os proventos dos inativos e a remuneração dos servidores em atividade, com a vantagem estabelecida na Lei Delegada 4/2003, do Estado de Goiás, é inconstitucional. 3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011). 4. No mais, o pedido liminar foi indeferido, pois, em exame preliminar e provisório, o interesse econômico do Estado não merece prevalecer sobre o interesse jurídico da pensionista, o qual, vale frisar, possui situação jurídica albergada pela coisa julgada. 5. Portanto, em juízo de cognição sumária, quanto ao pedido liminar, não se verifica o fumus bonis iuris nem o periculum in mora. 6. Melhor será aguardar a instrução processual, pois ausente a excepcionalidade justificadora para a antecipação da tutela. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na AR 5.536/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA) STJ - AgRg no AgRg na AR 4767-DF, AgRg na AR 4747-RS
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