AgRg na AR 5549 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0015867-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma, no AgRg no AREsp 303.886/DF, sob a relatoria do eminente Min. Arnaldo Esteves Lima.
2. Alega a agravante que o acórdão rescindendo ofendeu literal disposição do art. 4º da Lei 10.910/2004, art. 10 do Decreto 5.190/2004 e art. 12 do Decreto 5.915/2006, ao conceder a GIFA aos aposentados e pensionistas consoante os valores definidos aos servidores da ativa, como se a gratificação em comento fosse "genérica", e não pro labore faciendo. Aduz ainda haver periculum in mora, já que a execução do acórdão implicará pagamentos em torno de um bilhão de reais, os quais, se forem pagos, não serão repetíveis à União, mesmo que ela venha a se sagrar vencedora.
3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).
4. Ademais, não há como se dizer presente a verossimilhança do alegado, pois o entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helana Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma, no AgRg no AREsp 303.886/DF, sob a relatoria do eminente Min. Arnaldo Esteves Lima.
2. Alega a agravante que o acórdão rescindendo ofendeu literal disposição do art. 4º da Lei 10.910/2004, art. 10 do Decreto 5.190/2004 e art. 12 do Decreto 5.915/2006, ao conceder a GIFA aos aposentados e pensionistas consoante os valores definidos aos servidores da ativa, como se a gratificação em comento fosse "genérica", e não pro labore faciendo. Aduz ainda haver periculum in mora, já que a execução do acórdão implicará pagamentos em torno de um bilhão de reais, os quais, se forem pagos, não serão repetíveis à União, mesmo que ela venha a se sagrar vencedora.
3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).
4. Ademais, não há como se dizer presente a verossimilhança do alegado, pois o entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helana Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no AgRg na AR 4767-DF, AgRg na AR 4747-RS(GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA- EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS) STJ - AgRg no REsp 1338092-PR, AgRg no AREsp 272280-SE, AgRg no REsp 1525391-PR
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