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Jurisprudência


AgRg na AR 5560 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0031335-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. É incabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra no mérito da causa. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo fez incidir o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal ante a inviabilidade de analisar aspectos fáticos no âmbito do recurso especial - em que se discutia o direito a indenização por prejuízos de empresa do setor sucroalcooleiro. 3. A mera referência a dispositivos legais em precedente jurisprudencial citado por analogia não significa abordagem do meritum causae, mormente quando a própria agravante afirma, na inicial da rescisória, que aqueles preceitos tratam de causa diversa da apreciada nas instâncias originárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR 5.560/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - AgRg na AR 5656-DF
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