main-banner

Jurisprudência


AgRg na AR 5581 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0059186-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 11/2010. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 C/C 489 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, havendo alteração regimental, transferindo a competência ratione materiae para outro órgão fracionário, este também será competente para conhecer e julgar a ação rescisória proposta com o escopo de rescindir aresto que tenha sido proferido por órgão que não mais detém tal competência. 2. A Terceira Seção do STJ no julgamento da QO na AR 4.631/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze (julgado em 12/9/2012) firmou entendimento no sentido de que as ações rescisórias ajuizadas após a Emenda Regimental 11/2010, cuja finalidade seja a de desconstituir acórdãos ou decisões proferidas pela Terceira Seção ou pelas Turmas que a integram referentes à matéria de servidor público, deverão ser processadas e julgadas pela Primeira Seção. 3. Precedentes: CC 29.203/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial do STJ, julgado em 01/08/2000, DJ 18/09/2000; AR 5.037/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 06/02/2013; AR 4.846/AL, Rel. Ministra Marilza Maynard, DJe de 08/11/2012; AR 4.769/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2012; e AR 4.712/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 12/04/2012. 4. O art. 489 do CPC assegura a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de ação rescisória, , quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC (prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). 5. A concessão da antecipação da tutela em sede ação rescisória, a fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, exige mais que um mero juízo de verossimilhança, mas também a comprovação de que a ação rescisória tem forte probabilidade de êxito, ou seja, quando visível à primeira vista a procedência da ação rescisória pelo mérito. Isto porque milita contra o autor a presunção de que justo foi o acórdão transitado em julgado, tendo em vista a sua cognição que vai além da superficialidade de uma liminar. Precedente: AgRg na AR 5.213/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção do STJ, julgado em 09/10/2013, DJe 04/11/2013. 6. In casu, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida antecipatória, em especial da verossimilhança da alegação, haja vista que o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao aprecia-lá, tenha infringido a sua literalidade, conferindo-lhe interpretação teratológica, sendo vedado qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos e como nova oportunidade para as partes discutirem a mesma demanda. 7. No caso, as questões trazidas na presente demanda (ilegitimidade passiva da autora e prescrição da pretensão executiva) sequer foram suscitadas nos embargos à execução manejados pela autora, não tendo sido objeto da decisão rescindenda, a qual se limitou a julgar procedentes os embargos à execução diante da concordância da ré com o excesso de execução apresentado pela autora, o que impede reconhecer que o acórdão rescindendo conferiu interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo das normas apontados. 8. "Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED EMR:000011 ANO:2010(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00485 INC:00005 ART:00489
Veja : (REGRA DE COMPETÊNCIA ALTERADA - AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - CC 29203-DF(SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA) STJ - AR 5037-PE, AR 4846-AL, AR 4769-GO, AR 4712-RN(AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgRg na AR 5213-PB(JULGADO RESCINDENDO - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA) STJ - AR 4608-SC, AgRg no REsp 1479234-MS,(AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO NÃO TRATADA) STJ - AgRg na AR 4741-SC
Mostrar discussão