AgRg na AR 5591 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0080344-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM QUE TENHA HAVIDO EXAME DO MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL DA RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial interposto no processo originário, não enfrentou o mérito das questões veiculadas na petição inicial da presente ação rescisória, por isso não detendo competência para o processamento e julgamento desta última.
2. Ademais, não é possível a remessa dos autos ao Tribunal competente, pois o autor da rescisória se insurgiu contra o acórdão desta Corte, sendo inviável a correção do pedido e da causa de pedir articulados na exordial. Nesse sentido: EDcl no AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 5.591/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM QUE TENHA HAVIDO EXAME DO MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL DA RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial interposto no processo originário, não enfrentou o mérito das questões veiculadas na petição inicial da presente ação rescisória, por isso não detendo competência para o processamento e julgamento desta última.
2. Ademais, não é possível a remessa dos autos ao Tribunal competente, pois o autor da rescisória se insurgiu contra o acórdão desta Corte, sendo inviável a correção do pedido e da causa de pedir articulados na exordial. Nesse sentido: EDcl no AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 5.591/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO) STJ - AgRg na AR 5626-DF, AgRg na AR 5114-MG, AgRg na AR 5744-RJ(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA MATÉRIA) STJ - AgRg na AR 3133-SP, EDcl no AgRg na AR 5364-SC, AR 4515-RN
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