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Jurisprudência


AgRg na AR 5600 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0091572-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE BUSCADO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIBERADA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INVIABILIDADE, EM TESE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconheceu-se, em exame perfunctório, que a presente ação rescisória reprisa integralmente os fundamentos de anterior ação rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão, objeto dessa primeira ação desconstitutiva, o que evidencia, em princípio, sua inviabilidade. Precedente da Segunda Seção do STJ. 1.1 De igual modo, absolutamente insubsistentes as alegações aduzidas pelo recorrente, destinadas a demonstrar o risco de dano irreparável, para o efeito de suspender o feito executivo, em que figura como exequente. A simples iminência de conclusão da ação executiva, iniciada em 1994, pelo pagamento do débito exequendo, no contexto dos autos (em que houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos à execução e o trânsito em julgado da subsequente ação rescisória), não constitui, a toda evidência, argumento idôneo a autorizar a concessão de antecipação de tutela na presente ação rescisória. 2. Antes, propriamente, de dar seguimento à presente ação, determinando-se a citação da parte adversa, reputou-se necessário que a parte demandante procedesse à adequação do valor da causa, condizente com o proveito econômico efetivamente buscado, o qual, a toda evidência, não se coaduna com aquele posto na ação originária (no caso, a primeira ação rescisória), ensejando, por consequência, a complementação do valor do depósito previsto no art. 488, II, do CPC. 2.1 Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR 5.600/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgRg na AR 3586-RS, AgRg na AR 4032-PB(AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AR 3058-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA) STJ - Pet 8707-GO, AgRg na Pet 9662-SP
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