AgRg na AR 5626 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0123436-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 83 DO STJ SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça "não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
2. Hipótese em que a decisão agravada considerou que, além de a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constituir fundamento para a ação rescisória (Súmula 343 do STF), os temas nela ventilados não foram examinados pelo acórdão rescindendo.
3. Ainda que superados aqueles argumentos, subsiste empeço à apreciação da ação rescisória, visto que o julgado que se pretende rescindir decidiu com arrimo na Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.626/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 83 DO STJ SEM APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça "não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
2. Hipótese em que a decisão agravada considerou que, além de a mudança jurisprudencial na interpretação da lei não constituir fundamento para a ação rescisória (Súmula 343 do STF), os temas nela ventilados não foram examinados pelo acórdão rescindendo.
3. Ainda que superados aqueles argumentos, subsiste empeço à apreciação da ação rescisória, visto que o julgado que se pretende rescindir decidiu com arrimo na Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.626/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - MÉRITO DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg na AR 5744-RJ, AgRg na AR 5604-MS
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