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Jurisprudência


AgRg na AR 5630 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0125341-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO, QUAL SEJA, 1. Descabimento de ação rescisória ante o não preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 485 do CPC, mais especificamente, a existência de decisão que tenha examinado o mérito da controvérsia. 2. No caso, o julgado rescindendo foi a decisão prolatada no EREsp 1.357.549/SP, sendo certo que o recurso especial foi inadmitido em virtude de erro no preenchimento dos códigos nas guias de recolhimento; enquanto os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, de incidência da Súmula 168 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5.630/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)