main-banner

Jurisprudência


AgRg na AR 5633 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2015/0133526-3

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO APRECIA MÉRITO DA DEMANDA, APENAS A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. São de competência do Superior Tribunal de Justiça apenas os julgamentos das ações rescisórias que objetivam a rescisão de julgados definitivos realizados por esta Corte cujo mérito da demanda tenha sido apreciado, sendo vedada a apreciação de pedido de rescisão de aresto de mérito proveniente de outro Tribunal. Inteligência dos arts. 105, I, "e", da CRFB e 485 do CPC. 2. In casu, a decisão que se pretende rescindir não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se a negar seguimento ao recurso especial. Se houve ou não equívoco no julgamento, é certo que a presente rescisória não se revela a via adequada a combater a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5.633/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:ELEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485
Veja : STJ - AR 4634-SC, AR 3925-RN, AR 3418-DF
Mostrar discussão