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Jurisprudência


AgRg na AR 5771 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2016/0040277-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, TÍPICO DOS PROVIMENTOS CAUTELARES. 1. Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada. 2. O juízo firmado em medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto fundado na plausibilidade do direito arguido pela parte. Não se pode, pois, confundir esse exame, realizado com base em juízo eminentemente delibatório, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR 5.771/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Segund por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : Não é possível efetuar nova distribuição da ação rescisória sob a alegação de que, à exceção do Ministro Relator do acórdão rescindendo, qualquer Ministro integrante da Turma julgadora poderia e deveria ter participado do sorteio. Isso porque são dois os critérios a serem observados na distribuição desse tipo de ação: o primeiro, preceituado no artigo 238 do RISTJ, que impede o relator do acórdão rescindendo de participar da distribuição; o segundo, extraído dos artigos 78 e 79 do RISTJ, que exclui do sorteio todos os demais Ministros integrantes da Turma julgadora do feito originário.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00078 ART:00079 ART:00238
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