AgRg na AR 5847 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2016/0187320-0
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. Ação rescisória ajuizada contra decisão proferida contra admissão de recurso extraordinário, na Vice-Presidência do STJ. o decisum atacado não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo "nos próprios autos" interposto em lugar do devido agravo interno ou regimental (fls. 862-864).
2. É incabível a ação rescisória, porque o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou que o indeferimento liminar de recurso extraordinário pelo Superior Tribunal de Justiça - ou outra Corte de origem - não é passível de ataque por essa estreita via. Precedente: AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-083 em 29/4/2016.
3. Mesmo que a ação rescisória extirpasse a decisão reclamada, isto não teria o condão de permitir a reversão da situação processual em prol do processamento do anterior recurso extraordinário; em termos simples, o desaparecimento da decisão rescindenda não devolveria o prazo recursal à parte autora.
4. Mantido o indeferimento da petição inicial e do processamento da ação rescisória em razão do seu manifesto não cabimento, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.847/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. Ação rescisória ajuizada contra decisão proferida contra admissão de recurso extraordinário, na Vice-Presidência do STJ. o decisum atacado não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo "nos próprios autos" interposto em lugar do devido agravo interno ou regimental (fls. 862-864).
2. É incabível a ação rescisória, porque o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou que o indeferimento liminar de recurso extraordinário pelo Superior Tribunal de Justiça - ou outra Corte de origem - não é passível de ataque por essa estreita via. Precedente: AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-083 em 29/4/2016.
3. Mesmo que a ação rescisória extirpasse a decisão reclamada, isto não teria o condão de permitir a reversão da situação processual em prol do processamento do anterior recurso extraordinário; em termos simples, o desaparecimento da decisão rescindenda não devolveria o prazo recursal à parte autora.
4. Mantido o indeferimento da petição inicial e do processamento da ação rescisória em razão do seu manifesto não cabimento, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.847/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00038 LET:A
Veja
:
(RECLAMAÇÃO OU RECURSO - NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE COM BASE EMPRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - AGR - RCL 22924-AP
Mostrar discussão