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Jurisprudência


AgRg na CR 10053 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2015/0139326-0

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 21 E 23 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - O caso dos autos trata de matéria de competência relativa à autoridade brasileira e, portanto, à matéria de competência concorrente com a jurisdição estrangeira. II - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu. III - É dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 10.053/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausentes, justificadamente, as Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00088 ART:00089LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216O ART:0216XLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00021
Veja : (CONCESSÃO DE EXEQUATUR - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg na CR 8553-EX(CONCESSÃO DE EXEQUATUR - JURISDIÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA -COMPETÊNCIA CONCORRENTE) STJ - AgRg na CR 3781-EX
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