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Jurisprudência


AgRg na CR 10078 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2015/0154521-4

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INQUIRIÇÃO DO INTERESSADO, COMO TESTEMUNHA, EM PROCESSO EM CURSO NO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL, DA ORDEM PÚBLICA E DOS BONS COSTUMES. INOCORRÊNCIA. I - Para a concessão do exequatur, não é necessário que a comissão venha instruída com todos os documentos citados na inicial, bastando aqueles suficientes para que o interessado tenha ciência do processo em trâmite no Juízo rogante e compreenda a controvérsia. II - Ao prestar depoimento como testemunha, o interessado não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do brocardo Nemo tenetur se detegere. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 10.078/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Felix Fischer e a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:006891 ANO:2009LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216O ART:0216P
Veja : (CARTA ROGATÓRIA - INSTRUÇÃO SUFICIENTE - COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg na CR 8553-EX, AgRg na CR 9096-EX
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