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Jurisprudência


AgRg na CR 330 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2005/0013314-1

Ementa
E M E N T A CARTA ROGATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRADUTOR JURAMENTADO. DESNECESSIDADE. 1. É possível a determinação de diligências a fim de complementar a documentação de carta rogatória em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. O trânsito da rogatória, por via diplomática, confere autenticidade aos documentos que a instruem (CR 4340-STF). 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na CR 330/EX, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 1)
Acórdão
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Data do Julgamento : 15/06/2005
Data da Publicação : DJ 01/08/2005 p. 1
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
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