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Jurisprudência


AgRg na CR 8553 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2013/0322163-9

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. I - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu. II - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (CONCESSÃO DO EXEQUATUR - DOCUMENTOS) STJ - AgRg nos EDcl na CR 3584-UY(DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE - TRADUÇÃO - FORMALIDADES) STJ - AgRg na CR 5317-EX, AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 398-AR, AgRg na CR 1000-AR
Sucessivos : AgRg nos EDcl na CR 8302 EX 2013/0229243-0 Decisão:16/09/2015 DJe DATA:16/10/2015
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