AgRg na CR 8727 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2013/0379894-3
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ATO INSTRUTÓRIO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A presente carta rogatória objetiva a intimação dos interessados para a tomada do Termo de Identidade e Residência, bem como para o seu interrogatório.
II - A efetivação de interrogatório por parte do Juízo rogado, ato meramente instrutório, não atenta contra a ordem pública nem contra a soberania nacional. Precedentes: AgRg na CR 7.861/EX, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe de 16/8/2013, e AgRg na CR 5.238/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel.
p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe de 6/6/2012.
III - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional e à ordem pública ou de inobservância aos requisitos presentes no RISTJ, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apenas emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. Precedentes: AgRg na CR nº 7.852/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014, e AgRg na CR nº 4.218/PT, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2010.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 8.727/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ATO INSTRUTÓRIO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A presente carta rogatória objetiva a intimação dos interessados para a tomada do Termo de Identidade e Residência, bem como para o seu interrogatório.
II - A efetivação de interrogatório por parte do Juízo rogado, ato meramente instrutório, não atenta contra a ordem pública nem contra a soberania nacional. Precedentes: AgRg na CR 7.861/EX, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe de 16/8/2013, e AgRg na CR 5.238/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel.
p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe de 6/6/2012.
III - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional e à ordem pública ou de inobservância aos requisitos presentes no RISTJ, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apenas emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. Precedentes: AgRg na CR nº 7.852/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014, e AgRg na CR nº 4.218/PT, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2010.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 8.727/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216Q PAR:00002
Veja
:
(CARTA ROGATÓRIA - CONCESSÃO DO EXEQUATUR - IMPUGNAÇÃO -LIMITES) STJ - AgRg na CR 7852-EX, AgRg na CR 4218-PT(INTERROGATÓRIO PELO JUÍZO ROGADO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA E ÀSOBERANIA NACIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg na CR 7861-EX, AgRg na CR 5238-EX
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