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Jurisprudência


AgRg na CR 8948 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0005470-5

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS PREVISTOS NO ART. 216-V, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EMANADOS DE PAÍS LUSÓFONO, REDIGIDOS NO VERNÁCULO. DESNECESSIDADE. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DAS TRADUÇÕES. REQUISITOS DO ART. 202 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS CARTAS ROGATÓRIAS PASSIVAS. MATÉRIAS A SEREM ARTICULADAS PERANTE O JUÍZO ROGANTE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. I - O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, mormente por se tratar de hipótese de competência concorrente. II - Descabida a irresignação quanto à falta de tradução oficial ou juramentada dos documentos que instruíram a carta rogatória, mormente por serem emanados de um país lusófono e terem sido redigidos no vernáculo. III - Consoante jurisprudência desta Corte, não são aplicáveis às cartas rogatórias passivas os requisitos do art. 202 do CPC, e a sua tramitação pela autoridade central confere autenticidade aos documentos que a instruem. IV - As demais questões suscitadas constituem matérias a serem articuladas perante o Juízo rogante, se for o caso. Agravos regimentais improvidos. (AgRg na CR 8.948/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00088 INC:00001 ART:00090 ART:00202
Veja : (CARTA ROGATÓRIA - TRAMITAÇÃO PELA VIA DIPLOMÁTICA OU PELAAUTORIDADE CENTRAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 398-AR(CARTA ROGATÓRIA PASSIVAS - REQUISITOS) STJ - AgRg na CR 6529-EX
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