AgRg na CR 9096 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0046654-0
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante.
II - Não é necessário que a comissão venha acompanhada de todos os documentos relatados na inicial, bastando os suficientes para que o interessado tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.096/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante.
II - Não é necessário que a comissão venha acompanhada de todos os documentos relatados na inicial, bastando os suficientes para que o interessado tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.096/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Palavras de resgate
:
EXEQUATUR
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Sucessivos
:
AgRg na CR 9929 EX 2015/0092166-0 Decisão:16/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg na CR 8356 EX 2013/0241995-0 Decisão:04/03/2015
DJe DATA:23/03/2015AgRg na CR 9093 EX 2014/0046633-6 Decisão:17/12/2014
DJe DATA:18/02/2015
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