AgRg na CR 9518 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0247539-7
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
AÇÃO DE ESTADO DA PESSOA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA COMISSÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO FIXADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - Segundo dispõe o art. 222 do Código de Processo Civil, é vedada a citação pela via postal em ações de estado da pessoa, sendo de rigor, portanto, o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça.
II - O prazo de quatro semanas fixado pela Justiça alemã é tão-somente para que o interessado nomeie uma pessoa autorizada para receber notificações, sob pena de as posteriores serem realizadas pelos correios, o que, a toda evidência, não afronta nem a soberania nacional nem a ordem pública.
III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para constituir advogado a fim de representar seus interesses perante a Justiça rogante.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg na CR 9.518/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
AÇÃO DE ESTADO DA PESSOA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA COMISSÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO FIXADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - Segundo dispõe o art. 222 do Código de Processo Civil, é vedada a citação pela via postal em ações de estado da pessoa, sendo de rigor, portanto, o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça.
II - O prazo de quatro semanas fixado pela Justiça alemã é tão-somente para que o interessado nomeie uma pessoa autorizada para receber notificações, sob pena de as posteriores serem realizadas pelos correios, o que, a toda evidência, não afronta nem a soberania nacional nem a ordem pública.
III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para constituir advogado a fim de representar seus interesses perante a Justiça rogante.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg na CR 9.518/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro
Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00222
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