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Jurisprudência


AgRg na CR 9556 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0266584-8

Ementa
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há que falar em nulidade da intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico quando, frustradas as tentativas de intimação via postal, a parte interessada foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça eletrônico. II - No caso, ficou configurada a revelia, já que a parte interessada, apesar de intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para impugnar a concessão do exequatur. Cabível, portanto, a atuação da Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, com fundamento no art. 216-R do RISTJ. De outro modo, a parte interessada ficaria sem defesa técnica, na medida em que o rito das cartas rogatórias estabelece, como passo seguinte à decisão de concessão do exequatur, o envio da comissão à Justiça Federal, quando então serão realizadas as diligências adicionais com o objetivo de localizar a parte interessada e cumprir a diligência solicitada na carta rogatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.556/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216Q ART:0216R
Veja : (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADORIA ESPECIAL - CARTA ROGATÓRIA) STJ - AgRg na CR 3202-NO