main-banner

Jurisprudência


AgRg na CR 9569 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0275381-5

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO AO INTERESSADO PARA CONSTITUIR ADVOGADO PERANTE O JUÍZO ROGANTE. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades. II - O prazo de três dias conferido pela Justiça rogante é somente para que o interessado "compareça na causa com advogado e solicitador, apercebendo-lhe de que, em caso de não o fazer, designar-se-lhe-ão profissionais oficiosos", e não para que ofereça defesa, como aponta o Ministério Público Federal. III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente carta rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para a constituição de advogado para representar seus interesses perante a Justiça rogante. IV - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando os necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.569/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216Q PAR:00002
Veja : (CARTA ROGATÓRIA - VIA DIPLOMÁTICA - AUTORIDADE CENTRAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 398-AR, AgRg na CR 5317-EX(CONCESSÃO DE EXEQUATUR - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg nos EDcl na CR 3584-UY
Mostrar discussão