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Jurisprudência


AgRg na CR 9593 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0279511-4

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. I - Quanto à alegada nulidade da citação via postal, foi superada com o comparecimento espontâneo da interessada (CPC, art. 214 e parágrafos). II - No caso, em que pese aos argumentos alegados pela interessada, é certo que ela tomou conhecimento dos fatos que deram origem a esta rogatória, tanto que apresentou impugnação, não havendo, assim, qualquer prejuízo capaz de decretar a nulidade do ato de comunicação em causa. III - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.593/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00214
Veja : (ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS - AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA - VIADIPLOMÁTICA) STJ - AgRg na CR 5317-EX
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