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Jurisprudência


AgRg na CR 9599 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0279580-9

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrigui, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : AgRg na CR 9861 EX 2015/0062995-7 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:18/12/2015AgRg na CR 9931 EX 2015/0092170-0 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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