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Jurisprudência


AgRg na CR 9712 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2014/0335348-4

Ementa
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O rito previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação prévia. II - Caso o interessado não seja localizado, verifica-se situação de hipossuficiência, sendo regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis previstas no art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno. III - Tal nomeação decorre de interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz. IV - Garante-se, assim, o direito de defesa prévio do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos previstos no art. 216-V, § 2.º. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.712/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216Q PAR:00002 ART:0216R ART:0216V PAR:00002
Sucessivos : AgRg na CR 9566 EX 2014/0269143-1 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:18/12/2015AgRg na CR 9825 EX 2015/0036078-7 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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