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Jurisprudência


AgRg na CR 9832 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2015/0038572-1

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROTOCOLO DE DEFESA DAS PARTES INTERESSADAS EM REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR. POSSIBILIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA OU ORDEM PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. I - Ao contrário do que alegam as partes agravantes, a petição inicial foi remetida integralmente (fls. 24-34) pela Justiça rogante bem como acompanhada da devida tradução (fls. 7-18). Além da petição inicial, constam dos autos outras manifestações da autora, como a emenda de fls. 14-16, e os despachos da autoridade judicial competente. Outrossim, observa-se que os documentos juntados são suficientes para que o interessado tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg na CR n. 8.553/EX, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 29/4/2015; AgRg na CR n. 9.096/EX, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18/2/2015. II - O pedido de cooperação internacional não noticiou se existem consequências decorrentes da ausência de apresentação de defesa. Assim, nem mesmo se sabe se a legislação processual boliviana prevê consequências em decorrência da inércia. Caso haja essa previsão legal, aliado ao fato de essa ausência de informação trazer prejuízos, as partes interessadas devem pleitear a eventual declaração de nulidade perante a Justiça rogante, em atenção ao brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). III - A faculdade contida na comissão rogatória de que as ora agravantes podem protocolar as peças de defesa nas representações diplomáticas ou consulares é bastante louvável, pois pretende apenas facilitar o acesso das partes interessadas ao Judiciário da Bolívia, o que demonstra a clara inexistência de ofensa à soberania ou à ordem pública. IV - Conforme já decidiu a Corte Especial, [é] "dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação" (AgRg na CR n. 8.820/EX, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015). Agravos regimentais improvidos. (AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA) STJ - AgRg na CR 8553-EX, AgRg na CR 9096-EX(CONCESSÃO DO EXEQUATUR - REMESSA DA CARTA ROGATÓRIA À JUSTIÇAFEDERAL) STJ - AgRg na CR 8820-EX
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