AgRg na CR 9944 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2015/0092189-7
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial decidiu que "[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades." (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015).
2. Não se pode cogitar de incompetência do Juízo rogante, por não ser o caso de competência exclusiva da jurisdição nacional (art. 23 do novo Código de Processo Civil). 3. Agravo interno desprovido.
(AgRg na CR 9.944/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial decidiu que "[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades." (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015).
2. Não se pode cogitar de incompetência do Juízo rogante, por não ser o caso de competência exclusiva da jurisdição nacional (art. 23 do novo Código de Processo Civil). 3. Agravo interno desprovido.
(AgRg na CR 9.944/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00023
Veja
:
(DOCUMENTOS E TRADUÇÃO - AUTENTICIDADE) STJ - AgRg na CR 8553-EX, AgRg nos EDcl na CR 2260-MX
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