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Jurisprudência


AgRg na CR 9952 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2015/0098160-2

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO DESSA APRECIAÇÃO EM JUÍZO DELIBATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RESTRITAMENTE AO PROCEDIMENTO DO ATO DE COOPERAÇÃO. CONSULTA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA. DESNECESSIDADE. TRATADOS DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS POSSUEM FORÇA DE LEI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS QUE TAMBÉM VISAM A GARANTIR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. I - Encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação quanto à razoabilidade, ou não, de prazos previstos em legislação estrangeira, cuja fixação se encontra acobertada pela soberania do Estado requerente. Tais prazos são contados consoante a legislação vigente no Estado da Justiça rogante, não havendo nenhuma ofensa à soberania nacional brasileira ou à ordem pública. II - A legislação brasileira se aplica apenas ao que se refere à prática do ato de cooperação pleiteada: a intimação. As consequências desse ato processual e os prazos a serem contados a partir da sua prática são os previstos na legislação estrangeira. III - A consulta à Justiça rogante sobre a possibilidade de constituir advogado de confiança da parte requerente deve ser realizada diretamente pela parte interessada no juízo onde tramita a demanda. IV - Não há que se falar em ofensa à ordem pública, em razão de o pedido de cooperação internacional se relacionar também a requerimento de intimação de fiança, o qual estaria relacionado com responsabilidade civil. Mesmo se essa fiança fosse realmente de âmbito exclusivamente civil, não haveria óbice ao cumprimento da comissão, pois o Brasil e a Espanha possuem tratado em vigor sobre cooperação jurídica internacional sobre matéria civil, o qual foi internalizado por meio do Decreto n. 166, de 3 de julho de 1981. O fato de o pedido não ter sido embasado nesse acordo internacional não gera nenhuma nulidade, já que esse acordo tem força de lei ordinária, com o consequente caráter imperativo. V - Ao contrário do que foi defendido pela parte agravante, há institutos processuais penais no ordenamento jurídico brasileiro que visam a garantir eventual ressarcimento na esfera da responsabilidade civil como o sequestro e a hipoteca legal que estão previstos nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 9.952/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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