AgRg na CR 9982 / EXAGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2015/0107301-6
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. PEDIDO ROGATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM ATO DE MERA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória por correspondência.
II - Tendo sido o aviso de recebimento assinado pelo representante legal da empresa interessada, conclui-se que houve conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - In casu, o objeto da rogatória é a citação da interessada da instauração de ação de indenização por quebra de contrato no país rogante.
IV - Tratando-se o ato de mera comunicação processual, o objeto da diligência foi consumado, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur.
Precedente (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 9.982/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. PEDIDO ROGATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM ATO DE MERA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória por correspondência.
II - Tendo sido o aviso de recebimento assinado pelo representante legal da empresa interessada, conclui-se que houve conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - In casu, o objeto da rogatória é a citação da interessada da instauração de ação de indenização por quebra de contrato no país rogante.
IV - Tratando-se o ato de mera comunicação processual, o objeto da diligência foi consumado, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur.
Precedente (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 9.982/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Felix Fischer e a Ministra
Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00222LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00247LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216V
Veja
:
(PEDIDO ROGATÓRIO DE DILIGÊNCIA - ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg na CR 9599-EX
Sucessivos
:
AgRg na CR 10277 EX 2015/0229855-1 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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